Artigo 72.º
EM VIGORAutorização de abertura
1 - A autorização de abertura dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização turística na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.