Artigo 15.º
EM VIGORParecer da Direcção-Geral do Turismo
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre o projecto de arquitectura e sobre a localização dos mesmos nos casos previstos no n.º 3.
2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) ...
b) ...
c) A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este se não situar numa área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto.
4 - ...
5 - ...
6 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.