Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 16.º

EM VIGOR
Parecer desfavorável 1 - Pode ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo com fundamento na inadequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido nas seguintes situações: a) Caso se verifique a existência de indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades do empreendimento ou a previsão da sua existência em plano especial ou municipal de ordenamento do território legalmente aprovado; b) Quando não forem preservadas as condições naturais ou paisagísticas do meio ambiente e do património cultural; c) Quando não existirem vias de acesso adequadas; d) Quando não existirem ou forem insuficientes as estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo e a dimensão do empreendimento as justificarem; e) Quando se situarem na proximidade de estruturas urbanas degradadas. 2 - Pode ainda ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo, com fundamento no desrespeito das normas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.