Artigo 16.º
EM VIGORParecer desfavorável
1 - Pode ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo com fundamento na inadequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido nas seguintes situações:
a) Caso se verifique a existência de indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades do empreendimento ou a previsão da sua existência em plano especial ou municipal de ordenamento do território legalmente aprovado;
b) Quando não forem preservadas as condições naturais ou paisagísticas do meio ambiente e do património cultural;
c) Quando não existirem vias de acesso adequadas;
d) Quando não existirem ou forem insuficientes as estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo e a dimensão do empreendimento as justificarem;
e) Quando se situarem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.
2 - Pode ainda ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo, com fundamento no desrespeito das normas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.