Artigo 38.º
EM VIGORRevisão da classificação
1 - A classificação atribuída a um empreendimento pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
a) Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º;
b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado, no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 - Sempre que as obras necessitem de licença ou de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença ou autorização.
4 - Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer tipo, grupo e categoria de empreendimento turístico, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização turística enquanto não for atribuída ao empreendimento nova classificação.
6 - À alteração da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
7 - Quando for requerida a reclassificação do empreendimento pelo interessado. aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º a 37.º