Artigo 58.º
EM VIGORCompetência de fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:
a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente a todos os empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro;
b) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
c) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos ou as instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e exercer, relativamente aos parques de campismo, as competências previstas no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde nessa matéria pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
3 - A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
4 - Quando as acções de fiscalização previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.