Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 77.º

EM VIGOR
Elaboração e depósito do título constitutivo e do regulamento de administração 1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que sejam propriedade de várias pessoas e que ainda não tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o respectivo título constitutivo devem fazê-lo no prazo máximo de dois anos a contar daquela data. 2 - No caso previsto no número anterior, o título constitutivo deve ser aprovado em assembleia de proprietários, à qual se aplicam as regras de convocação e funcionamento da assembleia de condóminos previstas nos n.os 1 a 4 e 6 a 9 do artigo 1432.º do Código Civil. 3 - Se a assembleia de proprietários não se realizar dentro do prazo fixado no n.º 1 por não ser possível reunir proprietários que representem, pelo menos, um quarto do valor total do empreendimento, a entidade exploradora elabora, sob sua responsabilidade e de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, o título constitutivo do empreendimento e procede ao seu depósito nos três meses seguintes ao termo daquele prazo, enviando, simultaneamente, a todos os proprietários cópia do título depositado. 4 - As entidades referidas no n.º 1 que já tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o título constitutivo do respectivo empreendimento devem proceder à elaboração do regulamento de administração do empreendimento previsto no n.º 3 do artigo 47.º e depositá-lo no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.