Artigo 4.º
EM VIGORParques de campismo públicos e privativos
1 - São parques de campismo públicos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são parques de campismo privativos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, cuja frequência seja restrita aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 - Os parques de campismo privativos pertencentes ou explorados pela Federação Portuguesa de Campismo ou pelos clubes e colectividades nela inscritos são qualificados como parques de campismo associativos, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º para todos os parques de campismo privativos, com as especificidades neles previstas.
4 - Os parques de campismo previstos no número anterior também podem ser frequentados por titulares de carta de campista nacional e do carnet camping internacional emitidos pelas entidades competentes para o efeito.
5 - Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º