Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 76.º

EM VIGOR
Satisfação dos requisitos Os empreendimentos turísticos licenciados ou autorizados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença ou autorização de utilização turística ou da autorização de abertura.