Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 33.º

EM VIGOR
Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido 1 - Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se aos empreendimentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. 2 - As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no número anterior. SECÇÃO V Classificação