Artigo 42.º
EM VIGORReferência à classificação e à capacidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.