Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 42.º

EM VIGOR
Referência à classificação e à capacidade 1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.