Artigo 29.º
EM VIGOREspecificações do alvará
1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:
a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
b) O nome do empreendimento;
c) A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
d) A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo;
e) No caso dos parques de campismo, a classificação, e ou a qualificação, consoante os casos, e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.