Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 50.º

EM VIGOR
Acesso aos empreendimentos 1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por: a) Não utilizar os serviços neles prestados; b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas; c) Alojar indevidamente terceiros; d) Penetrar nas áreas de serviço. 3 - Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nas áreas afectas à exploração turística. 4 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas: a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora; b) A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos. 5 - A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não pode prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios próprios do tipo de empreendimento. 6 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade. 7 - Desde que devidamente publicitado, a entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0724/1011-01-2011JORGE DE SOUSA

    COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS · PRÉDIO ARRENDADO · ARRENDATÁRIO · CONSENTIMENTO

    I - Nos recursos jurisdicionais em que seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto é aplicável o regime do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC, pelo que o recorrente tem obrigatoriamente especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.