Artigo 57.º
EM VIGORDeclaração de interesse para o turismo
1 - A Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em regulamento, os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que pela sua localização e pelas características do serviço prestado e das suas instalações constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
2 - A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções