Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 39.º

EM VIGOR
Recurso hierárquico 1 - Quando o interessado não concorde com a classificação ou a capacidade máxima atribuídas pela Direcção-Geral do Turismo nos termos do artigo 36.º, ou com a revisão efectuada nos termos dos n.º 1 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras e com o prazo fixado para a sua realização, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo. 2 - Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por: a) Um perito por ele nomeado, que presidirá; b) Dois representantes da Direcção-Geral do Turismo; c) Um representante do órgão regional ou local de turismo; d) Um representante da Confederação do Turismo Português. 3 - A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição. 4 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes. 5 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01195/1223-04-2013FRANCISCO ROTHES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no

  • STA01000/1206-02-2013PEDRO DELGADO

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA01004/1206-02-2013ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera tra

  • STA01168/1206-02-2013ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera tra

  • STA0968/1223-01-2013FERNANDA MAÇÃS

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA01069/1223-01-2013FERNANDA MAÇÃS

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.