Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 89.º (Regime legal)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - [Revogado]. 3 - Não poderá ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3. 4 - As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da segurança social o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL8773/2007-824-01-2008TERESA PRAZERES PAIS

    ASSOCIAÇÃO · ORGÃO SOCIAL · MANDATO · GESTÃO DE NEGÓCIOS

    1 - O preceituado no artigo 89º do Código das Associações Mutualistas ressalva, expressamente, os efeitos da pendência de impugnação judicial do acto eleitoral, implicando esta o protelamento da posse dos órgãos sociais. 2 - Os órgãos sociais devem manter-se em funções enquanto não forem substituídos, quando as eleições não sejam realizadas atempadamente. (PLG)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.