Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 50.º (Destino dos bem das instituições extintas)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
1 - Os bens das instituições extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência a outra instituição da igreja católica. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afectos a fim especificamente religioso, cuja atribuição será feita nos termos da lei canónica aplicável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01879615-12-1983LOPES DA CUNHA

    ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTARIOS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    I - As associações de bombeiros voluntarios não estão sujeitas ao regime das instituições privadas de solidariedade social com o estatuto aprovado pelo Dec-Lei 119/83, de 25-2 (o qual veio substituir o aprovado pelo Dec-Lei 512-G2/79, de 29-12), mantendo assim a qualificação de pessoas colectivas de utilidade publica administrativa que lhes e atribuida pelo art. 158 do Codigo Administrativo (CA).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.