Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 24.º (Depósito de capitais)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em qualquer caixa económica anexa a uma instituição particular de solidariedade social ou em qualquer instituição de crédito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP63/08.0TBALJ.P127-04-2009PINTO FERREIRA

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

    I - A concordata de 2004 reforça a autonomia e separação de poderes entre Estado e Igreja Católica II - As condições das candidaturas, idoneidades dos seus membros, as irregularidades e vícios da convocação, no que respeita à eleição dos corpos gerentes de uma Misericórdia, como problema interno dessa instituição, compete ao ordinário Diocesano, como autoridade eclesiástica. III - Não cabe aos t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.