Artigo 83.º — (Encargo prejudicial aos fins da fundação)
REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/20141 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido o motivo essencial de instituição, pode a mesma entidade incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - Se, contudo, o encargo tiver um fim social, pode a entidade competente considerar o seu cumprimento como fim da instituição.