Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 21.º-B Impedimentos

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição. 3 - Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante: a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada; b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.