Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 30.º (Sucessão das instituições)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - As instituições e as entidades de direito público para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita aos beneficiários, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos. 2 - Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de fusão ou cisão. 4 - No caso de cisão as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido de parecer do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ao qual compete verificar a existência de credores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL033248328-09-1994SANTOS CARVALHO

    INCRIMINAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · PRONÚNCIA · PODERES DA RELAÇÃO

    "Os poderes de cognição da relação em matéria de facto, para efeitos de pronúncia, têm os mesmos limites que o Juiz da primeira Instância, face ao CPP de 1929. Assim, se a Relação apurar, factos novos, que alterem substancialmente os da acusação, não pode pronunciar o arguido pelos mesmos, nem pode mandar com vista os autos ao MP para deduzir nova acusação pelos mesmos".

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.