Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 19.º (Forma de a instituição se obrigar)

EM VIGOR desde 15/11/2014
Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros do órgão de administração ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro do órgão de administração ou de gestão corrente.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1556/22.2T8MTS.P119-12-2023ANABELA MORAIS

    ASSOCIAÇÃO · ASSOCIAÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA

    I - Na impugnação da matéria de facto, o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com a referência genérica à “adequada análise crítica da prova realizada”. O recorrente tem de indicar o meio de prova, concreto, que, no seu entender, determina uma decisão diversa quanto aos factos objecto de impugnação e demonstrar, mediante razões o

  • TRP052243328-06-2005PELAYO GONÇALVES

    ASSEMBLEIA GERAL

    I - O alcance do artigo 173 do C.Civil é apenas o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que dos estatutos constem disposições que prevejam outros casos de convocação. II - É válida a cláusula estatutária que permite também ao Presidente da Mesa, por si só, por sua iniciativa, convocar

  • STA02667031-01-1989CASTELO PAULO

    PESSOA COLECTIVA · PESSOA COLECTIVA PUBLICA · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA · ASSOCIAÇÃO PUBLICA

    I - Indicação sumaria da diferença entre as pessoas colectivas publicas e as pessoas colectivas privadas. II - Especies de pessoas colectivas publicas, com destaque para as associações publicas. Conceito e caracteristicas destas ultimas. III - Pessoas colectivas de utilidade publica administrativa e pessoas colectivas privadas de mera utilidade publica. Manutenção na nossa ordem juridica das pri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.