Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 38.º (Requisição de bens)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.2 - A requisição cessará: a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos; b) Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades; c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC899/1222-10-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STA012/1125-09-2012SÃO PEDRO

    RENDA APOIADA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL

    São competentes os Tribunais Administrativos para julgar um litígio onde os autores pedem que lhes não seja aplicado o regime de actualização da renda apoiada definida no Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio – pois o mesmo envolve uma entidade que, neste âmbito, actuou com base num contrato administrativo e pretende aplicar normas de direito público.

  • CONF012/1125-09-2012SÃO PEDRO

    RENDA APOIADA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL

    São competentes os Tribunais Administrativos para julgar um litígio onde os autores pedem que lhes não seja aplicado o regime de actualização da renda apoiada definida no Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio – pois o mesmo envolve uma entidade que, neste âmbito, actuou com base num contrato administrativo e pretende aplicar normas de direito público.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.