Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 4.º (Apoio do Estado e das autarquias)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados. 2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos. 3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais. 4 - O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10737/1319-04-2018HELENA CANELAS

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · RECONHECIMENTO DE DIREITO · SUCESSÃO DE REGIMES · REVOGAÇÃO TÁCITA

    I – À luz do quadro normativo emanado no âmbito da Constituição de 1976 e decorrente do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS´S) aprovado pelo DL. nº 519-G2/79 e, no seu seguimento, e em aperfeiçoamento deste, do novo Estatuto aprovado pelo DL nº 119/83, o apoio do Estado e das Autarquias Locais às IPSS´s, entre em que se inserem as Misericórdias, tal como reconhecid

  • TRL133/13.3TTBRR.L1-416-12-2015ALVES DUARTE

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    I – Um refeitório pertencente a uma instituição particular de solidariedade social é um conjunto de meios (humanos e coisas, corpóreas e não corpóreas) organizados com o objectivo de prosseguir uma determinada actividade económica: proporcionar refeições aos seus utentes. II– Nessa medida e porque tem um valor intrínseco em si, separado do restante estabelecimento, esse refeitório é uma unidade

  • STA075/1416-12-2015FRANCISCO ROTHES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TAXA URBANÍSTICA MUNICIPAL · OPERAÇÃO URBANÍSTICA

    I - A compensação devida pelo proprietário ou outro titular de direitos reais sobre prédio a lotear ou a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacto relevante, pela dispensa de cedência ao município de parcelas para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que devam integr

  • TC1155/1329-04-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TRC169/14TBNZR.C110-03-2015ANABELA LUNA DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · ARRENDAMENTO

    Os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir litígios decorrentes do procedimento que antecedeu a celebração de um contrato de arrendamento que, por lei, deva ser submetido a um procedimento pré-contratual, regulado por normas de direito público.

  • TRE3892/11.4TBPTM-A.E128-12-2012MARIA FILOMENA SOARES

    ISENÇÃO DE CUSTAS · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

    I – Segundo o Regulamento das Custas Processuais, as Instituições Particulares de Solidariedade Social só estão isentas de custas, para efeito de impugnação judicial de condenação administrativa por contra-ordenação, se o objecto dessa impugnação se situar no âmbito das suas atribuições e/ou defesa dos seus interesses, fixado pelo estatuto que as rege ou pela lei. II - Tal isenção não se verifi

  • STJ07B72326-04-2007JOÃO BERNARDO

    MISERICÓRDIAS · NATUREZA JURÍDICA · ELEIÇÕES · IMPUGNAÇÃO

    1 . A decisão sobre a competência material tomada em procedimento cautelar não tem influência no processo principal. 2 . A Santa Casa da Misericórdia do Porto, como misericórdia e atento o seu compromisso, é uma instituição integrante da ordem jurídica canónica como associação de fiéis pública, que visa – enformada pelos princípios da doutrina e moral cristãs – satisfazer carências sociais e prat

  • STA025/0519-12-2006ANGELINA DOMINGUES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autor

  • CONF025/0519-12-2006ANGELINA DOMINGUES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autor

  • STA04712306-12-2005POLÍBIO HENRIQUES

    ACTO ADMINISTRATIVO. · ACTO INTERNO.

    I – A fixação do sentido e conteúdo de uma decisão administrativa, através de um juízo probatório e de inferência factual, é matéria que o Tribunal Pleno não pode sindicar (art. 21º/3 do ETAF). II – Não é contenciosamente recorrível o acto, confinado às relações inter-orgânicas, praticado pelo Secretário de Estado do Orçamento, de homologação de parecer realizado pelo Gabinete Jurídico e do Conte

  • TRL000949319-06-2002RODRIGUES SIMÃO

    PECULATO · REQUISITOS · REENVIO DO PROCESSO · PODERES DA RELAÇÃO

    I - O crime de peculato é de natureza dolosa, materializando-se por uma conduta apropriativa ilegítima, exigindo-se, pois, o conhecimento do carácter alheio da coisa e a intenção de a fazer sua. II - Podendo o tribunal da relação - no uso dos poderes conferidos pelos artigos 426º nº1 e 431º alínea a), do CPP - alterar a matéria de facto, tornando-a coerente, com a demais, não se procede ao reenv

  • STA04787931-10-2001ABEL ATANÁSIO

    DESVIO DE PODER. · PODER DISCRICIONÁRIO. · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. · SUBSÍDIO.

    I - O desvio de poder é um vício do acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários sempre que estes hajam sido usados para atingir fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condizem com o fim visado por aquela. II - Enferma de tal vício a deliberação camarária que "suspendeu" a concessão de subsídios anuais a uma Instituição Particu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.