Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 35.º-B Comissão provisória de gestão

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência do órgão de administração. 2 - Nas situações de instituições que não possuem associados, a comissão provisória de gestão é composta por um administrador judicial. 3 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos. 4 - Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos restantes órgãos sociais obrigatórios. 5 - Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação dos titulares dos órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros do órgão de administração, nos termos estatutários.