Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 10.º (Elaboração dos estatutos)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável. 2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente: a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes; b) A forma jurídica adotada; c) A sede e âmbito de acção; d) Os fins e actividades da instituição; e) A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros; f) As competências e regras de funcionamento dos órgãos; g) O regime financeiro. 3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais. 4 - Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0429/22.3BELRS.SA108-04-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TRP1450/21.4T8OVR.P126-06-2025ÁLVARO MONTEIRO

    ASSOCIAÇÃO · PODER DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · REGIME SUPLETIVO APLICÁVEL

    I – Quando os Estatutos da Associção Mutualista não estabelecem regulamento procedimental disciplinar, não é por tal facto que o procedimento disciplinar não é adoptado, desde que esteja prevista a perda da qualidade de associado nos Estatutos da Associação Mutualista e seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição

  • TRP1556/22.2T8MTS.P119-12-2023ANABELA MORAIS

    ASSOCIAÇÃO · ASSOCIAÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA

    I - Na impugnação da matéria de facto, o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com a referência genérica à “adequada análise crítica da prova realizada”. O recorrente tem de indicar o meio de prova, concreto, que, no seu entender, determina uma decisão diversa quanto aos factos objecto de impugnação e demonstrar, mediante razões o

  • STJ6450/17.6T8ALM.L1.S121-09-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ADMINISTRADOR · ILEGALIDADE · REMUNERAÇÃO

    I - A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo recorrente - da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC). II - A proibição estabelecida no art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, de 25-02, não visa ape

  • TRL6450/17.6T8ALM.L1-203-12-2020CARLOS CASTELO BRANCO

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · DELIBERAÇÃO · INEXISTÊNCIA JURÍDICA · RECONVENÇÃO

    I) Do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do D.L. n.º 119/83, de 25 de fevereiro decorre que aos membros dos corpos gerentes de instituições particulares de solidariedade social não é permitido o desempenho de mais de um cargo na mesma instituição, pelo que, se encontra vedada, em princípio, a acumulação de funções de tesoureiro e de administrador em órgão de direção de uma associação daquela naturez

  • TRE1843/12.9TBBNV.E114-05-2015SILVA RATO

    MISERICÓRDIAS · ELEIÇÃO · TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

    1 - A aprovação dos corpos gerentes da Irmandade pelo Ordinário Diocesano ou pela Conferência Episcopal, implica a validação de todo o atinente processo eleitoral, desde a abertura do mesmo, passando pela admissão das candidaturas e culminando na votação eleitoral. 2 - Pelo que não é da competência dos tribunais judiciais portugueses o correspondente contencioso eleitoral.

  • STA0725/1118-01-2012PEDRO DELGADO

    IRC · ISENÇÃO · SEMINÁRIO · CONCORDATA

    I - Nos termos do artº 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou

  • STA0812/0807-01-2009ANTÓNIO CALHAU

    RECURSO JURISDICIONAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL

    I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua. II - Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida. III - Não tendo o recorrente procu

  • TRP045641013-12-2004FONSECA RAMOS

    ASSOCIAÇÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ESTATUTOS · NORMA IMPERATIVA

    I - A Constituição da República consagra o princípio da autonomia associativa e da auto-regulação das associações sem fim lucrativo. II - Tal direito de auto-regulação não é absoluto, devendo os estatutos de tais entidades, sob pena de nulidade, observar preceitos cogentes da lei, seja da lei geral - Código Civil - seja, como no caso das instituições privadas de solidariedade social - o quadro le

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.