Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 79.º (Reconhecimento da fundação)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência do ministro da tutela. 2 - O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pelos serviços competentes. 3 - O reconhecimento será negado quando os fins prosseguidos não se enquadrem nos previstos no artigo 1.º 4 - Será igualmente negado o reconhecimento quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas do suprimento da insuficiência. 5 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo, mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar pela entidade competente, salvo disposição do instituidor em contrário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02871516-05-1991CORREIA DE LIMA

    FUNDAÇÃO · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · RECONHECIMENTO POR CONCESSÃO · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - Uma "fundação de solidariedade social" ainda não reconhecida por despacho ministerial (art. 79 n. 1 do D.L. 119/83, de 23 de Fevereiro), mas apenas instituida por escritura publica, e tão so um substracto patrimonial afectado a determinados fins pelo instituidor, sem personalidade juridica. II - Negado o seu reconhecimento ministerial, o respectivo instituidor tem legitimidade para impugnar

  • STA02442404-04-1989AMANCIO FERREIRA

    INDEFERIMENTO TACITO · RECURSO HIERARQUICO · RECURSO DIRIGIDO CONTRA DELEGANTE · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - Dada a imputação estabelecida no artigo 33 da LPTA, o recurso interposto contra o delegante de indeferimento tacito de requerimento que lhe foi dirigido, não deve ser rejeitado por falta de objecto, em virtude de não se verificar o dever legal de decidir. II - Todavia, sendo competente para conhecer do acto do delegado o TAC, o STA deve declarar-se incompetente em razão da hierarquia.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.