Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 51.º — (Institutos de organizações da igreja católica)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/20141 alt.
As disposições da secção anterior referentes aos institutos de organizações ou instituições religiosas são aplicáveis aos institutos de organizações ou instituições da igreja católica, designadamente aos centros sociais paroquiais e às cáritas diocesanas e paroquiais, sem prejuízo do disposto na presente secção.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA025/0519-12-2006ANGELINA DOMINGUES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autor

  • CONF025/0519-12-2006ANGELINA DOMINGUES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autor

  • STA04787931-10-2001ABEL ATANÁSIO

    DESVIO DE PODER. · PODER DISCRICIONÁRIO. · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. · SUBSÍDIO.

    I - O desvio de poder é um vício do acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários sempre que estes hajam sido usados para atingir fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condizem com o fim visado por aquela. II - Enferma de tal vício a deliberação camarária que "suspendeu" a concessão de subsídios anuais a uma Instituição Particu

  • STA02740730-04-1997RUI PINHEIRO

    FEDERAÇÃO EQUESTRE PORTUGUESA · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO · PODER DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA

    I - A Federação Equestre Portuguesa é uma pessoa colectiva de direito privado. II - Face ao direito em vigor ao tempo do acto contenciosamente impugnado, não está revogado o DL 32 946, de 3 de Agosto de 1943, que, nos seus artigos 80, 81, 82, 86 e 87, devolveu à Federação Equestre Portuguesa o poder disciplinar sobre os desportistas, clubes, juízes, árbitros e fiscais. III - Assim, os órgãos fe

  • STA02442404-04-1989AMANCIO FERREIRA

    INDEFERIMENTO TACITO · RECURSO HIERARQUICO · RECURSO DIRIGIDO CONTRA DELEGANTE · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - Dada a imputação estabelecida no artigo 33 da LPTA, o recurso interposto contra o delegante de indeferimento tacito de requerimento que lhe foi dirigido, não deve ser rejeitado por falta de objecto, em virtude de não se verificar o dever legal de decidir. II - Todavia, sendo competente para conhecer do acto do delegado o TAC, o STA deve declarar-se incompetente em razão da hierarquia.

  • STA02408905-07-1988CRUZ RODRIGUES

    PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA · ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR · ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO E REGIME ADMINISTRATIVO

    I - O Dec-Lei 460/77, de 7/11, Estatuto das Pessoas Colectivas de Utilidade Publica, não absorveu nessa categoria a das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa. II - Reconheceram a sua autonomia conceitual e regime juridico proprio o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social e posteriormente o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. III - A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.