Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 28.º (Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais)

EM VIGOR
O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1450/21.4T8OVR.P1.S124-03-2026ISABEL SALGADO

    ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA · DIFAMAÇÃO · OFENSA DO CRÉDITO OU DO BOM NOME · SANÇÃO DISCIPLINAR

    I - Na ausência de previsão estatutária do procedimento disciplinar, contemplando embora, a “perda da qualidade de associado”, a sua aplicação decorre do princípio constitucional de audiência e defesa e, do princípio da proporcionalidade, o controlo da respetiva validade. II - Os autores associados assumiram um padrão de atuação reiterada que ultrapassa o exercício da crítica associativa, ou da me

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.