Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 94.º (Instituições já existentes)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma. 2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo que for fixado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social. 3 - Não se aplica o disposto no número anterior às instituições que já tiverem procedido à reforma dos respectivos estatutos nos termos do artigo 88.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro. 4 - As instituições que não revestiam inequivocamente uma das formas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a forma que melhor se adapte à sua natureza. 5 - As instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da igreja católica poderão, livremente, adoptar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01171/17.2BELRS05-06-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    SEMINÁRIO · CONCORDATA · ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · IVA

    I - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS),

  • TCAS10737/1319-04-2018HELENA CANELAS

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · RECONHECIMENTO DE DIREITO · SUCESSÃO DE REGIMES · REVOGAÇÃO TÁCITA

    I – À luz do quadro normativo emanado no âmbito da Constituição de 1976 e decorrente do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS´S) aprovado pelo DL. nº 519-G2/79 e, no seu seguimento, e em aperfeiçoamento deste, do novo Estatuto aprovado pelo DL nº 119/83, o apoio do Estado e das Autarquias Locais às IPSS´s, entre em que se inserem as Misericórdias, tal como reconhecid

  • STJ466/05.2TTCBR.C1.S129-09-2010VASQUES DINIS

    DIUTURNIDADES · PROGRESSÃO NA CATEGORIA · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA

    I - Nos termos do disposto no artigo 250.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho de 2003, as diuturnidades têm por fundamento a antiguidade do trabalhador. II - O sistema de diuturnidades visa, na fórmula mais usual, compensar as dificuldades de progresso do trabalhador no seu estatuto socio-profissional, o que sucede nos casos de categorias sem acesso obrigatório ou de promoção condicionada (pr

  • STA0812/0804-03-2009ANTÓNIO CALHAU

    REFORMA DE ACÓRDÃO

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa d

  • STA0812/0807-01-2009ANTÓNIO CALHAU

    RECURSO JURISDICIONAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL

    I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua. II - Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida. III - Não tendo o recorrente procu

  • STJ00A44606-06-2000AFONSO DE MELO

    ASSOCIAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA

    I - A eleição dos membros dos órgãos das associações de solidariedade social por mais de 2 mandatos consecutivos necessita do reconhecimento expresso pela assembleia geral da impossibilidade ou inconveniência de proceder à sua substituição. II - Pretende-se, assim, evitar longas permanências nos respectivos cargos, com o risco do seu exercício rotineiro e da formação de estruturas oligárquicas, e

  • TRP965074714-04-1997COUTO PEREIRA

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · EXECUTADO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · IMPEDIMENTO

    I - Perante o Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, a Santa Casa de Misericórdia de Vila Nova de Cerveira é uma instituição de solidariedade social sem fim lucrativo nem administração do Estado ou de um corpo autárquico e tem a natureza de pessoa colectiva. II - Numa execução por quantia certa e por crédito sem quantia real movida contra a referida Santa Casa, não pode ser penhorado um prédio u

  • TRP962123204-03-1997MARIO CRUZ

    PENHORA · BENS PRÓPRIOS · MISERICÓRDIAS

    I - Estão isentos de penhora os bens pertencentes a Instituições Privadas de Solidariedade Social ( Misericórdias ), quando os mesmos se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública, salvo os casos previstos na lei. II - Não deixam de ser impenhoráveis as instalações dum Hospital de uma Misericórdia pelo facto desta ter celebrado um contrato de cessão de exploração com um

  • TRL007511424-06-1992VENTURA DE CARVALHO

    INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ISENÇÃO DE CUSTAS

    As instituições particulares de solidariedade social não estão isentas de custas judiciais.

  • STA02328809-12-1988VALADAS PRETO

    FUNDAÇÃO · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · CORPOS GERENTES · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - A cessação de funções dos membros do corpo gerente de fundação de solidariedade social, resultante de modificação dos estatutos, feita pelo orgão administrativo da tutela, ao abrigo do disposto no art. 81, 1, do D.L. n. 119/83, de 25 de Fevereiro, e não por se verificarem os pressupostos previstos no art. 35, do mesmo diploma, não vicia o acto de usurpação de poder. II - E nulo por impossibil

  • STA02408905-07-1988CRUZ RODRIGUES

    PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA · ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR · ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO E REGIME ADMINISTRATIVO

    I - O Dec-Lei 460/77, de 7/11, Estatuto das Pessoas Colectivas de Utilidade Publica, não absorveu nessa categoria a das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa. II - Reconheceram a sua autonomia conceitual e regime juridico proprio o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social e posteriormente o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. III - A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.