Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 13.º (Competências do órgão de administração)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente: a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários; b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte; c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei; d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição; e) Representar a instituição em juízo ou fora dele; f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição. 2 - As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares. 3 - O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1556/22.2T8MTS.P119-12-2023ANABELA MORAIS

    ASSOCIAÇÃO · ASSOCIAÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA

    I - Na impugnação da matéria de facto, o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com a referência genérica à “adequada análise crítica da prova realizada”. O recorrente tem de indicar o meio de prova, concreto, que, no seu entender, determina uma decisão diversa quanto aos factos objecto de impugnação e demonstrar, mediante razões o

  • STJ6450/17.6T8ALM.L1.S121-09-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ADMINISTRADOR · ILEGALIDADE · REMUNERAÇÃO

    I - A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo recorrente - da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC). II - A proibição estabelecida no art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, de 25-02, não visa ape

  • STA075/1416-12-2015FRANCISCO ROTHES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TAXA URBANÍSTICA MUNICIPAL · OPERAÇÃO URBANÍSTICA

    I - A compensação devida pelo proprietário ou outro titular de direitos reais sobre prédio a lotear ou a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacto relevante, pela dispensa de cedência ao município de parcelas para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que devam integr

  • STJ617/08.5TBENT.E1.S124-05-2012n.º 1FERNANDO BENTO

    INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ESTATUTOS · CONSTITUCIONALIDADE · GERENTE

    I - O DL n.º 119/83, de 25-02, contendo o Estatuto das IPSS não enferma de inconstitucionalidade. II - A prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses das IPSS, como justa causa de destituição dos membros dos respectivos corpos gerentes, verifica-se com a prática de actos de gestão que violem os princípios da prossecução do interesse colectivo, da imparcialidade, isenção e ne

  • STJ743/08.0TBABT-A.E1.S117-12-2009LOPES DO REGO

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · TRIBUNAL ECLESIÁSTICO · ORDEM DE BOLSA · ORDEM JURÍDICA CANÓNICA

    1.Face ao preceituado nos arts. 10,11 e 12 da Concordata de 2004, não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses a dirimição de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, aplicado pelos órgãos e autoridades do foro canónico que exerçam uma função de vigilância e fiscalização sobe as mesmas . 2. Os tribunais portugueses

  • STA04787931-10-2001ABEL ATANÁSIO

    DESVIO DE PODER. · PODER DISCRICIONÁRIO. · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. · SUBSÍDIO.

    I - O desvio de poder é um vício do acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários sempre que estes hajam sido usados para atingir fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condizem com o fim visado por aquela. II - Enferma de tal vício a deliberação camarária que "suspendeu" a concessão de subsídios anuais a uma Instituição Particu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.