Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 36.º Procedimento cautelar

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial. 2 - A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6450/17.6T8ALM.L1.S121-09-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ADMINISTRADOR · ILEGALIDADE · REMUNERAÇÃO

    I - A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo recorrente - da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC). II - A proibição estabelecida no art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, de 25-02, não visa ape

  • TRP982103116-03-1999EMÉRICO SOARES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · FORMA DE PROCESSO · RECURSO

    I - Sendo requerida, a título cautelar, a suspensão dos corpos gerentes de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, o processo a seguir é o previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 36 n.2 do Decreto-Lei n.119/83, de 25 de Fevereiro. II - Não é livre a escolha pelo requerido do meio de reacção contra a providência cautelar com

  • STJ08662327-01-1995FERREIRA DA SILVA

    FUNDAÇÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · SUSPENSÃO · GERENTE

    Achando-se paralisado o Conselho de Administração, órgão de gestão e administração de uma Fundação, por divergências insanáveis entre os seus membros, é lícito ao Ministério Público requerer providência cautelar não especificada para suspensão dos corpos gerentes e nomeação de administrador judicial, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.