Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 27.º (Destino dos bens das instituições extintas)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, nos termos das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes. 2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações. 3 - Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afectação. 4 - No caso de a instituição extinta ser católica, na atribuição dos bens é dada preferência a outra instituição católica. 5 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afetos a fim especificamente religioso, cuja atribuição é feita nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL30809/21.5T8LSB.L1-223-04-2026PEDRO MARTINS

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ANULAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I – A nova eleição de órgãos sociais para 2025-2029, torna impossível a procedência dos dois últimos pedidos - de destituição de funções dos órgãos sociais da ré eleitos para 2021-2025 e de nomeação de uma Comissão Provisória de Gestão -, porque aqueles já não estão em funções e já foram eleitos outros e nesta acção, que tem por objecto a eleição dos órgãos para 2021-2025, não se podem apreciar os

  • TRC667/12.7T4AVR.C116-01-2014AZEVEDO MENDES

    PORTARIA DE EXTENSÃO · PORTARIA 900/2006 · DE 01/09

    I – A aplicação de uma CCT pode ter lugar a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional na mesma definido, por via de portaria de extensão – artºs 27º e 29º do DL nº 519-C1/79, de 29/12; artº 573º do Código do Trabalho de 2003; e artº 514º do C.T./2009. II – A Portaria nº 900/2006, de 01/09, publicada no DR 1ª série de 1/09/2006, dirigida às IPSS qu

  • TRP045641013-12-2004FONSECA RAMOS

    ASSOCIAÇÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ESTATUTOS · NORMA IMPERATIVA

    I - A Constituição da República consagra o princípio da autonomia associativa e da auto-regulação das associações sem fim lucrativo. II - Tal direito de auto-regulação não é absoluto, devendo os estatutos de tais entidades, sob pena de nulidade, observar preceitos cogentes da lei, seja da lei geral - Código Civil - seja, como no caso das instituições privadas de solidariedade social - o quadro le

  • STA0793/0209-10-2002ANTÓNIO PIMPÃO

    TARIFA. · SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA. · ISENÇÃO PESSOAL. · ISENÇÃO FISCAL.

    Não sendo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa um instituto público mas antes uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, quer antes da vigência do DL 519-G2/79, de 29-12, quer após a revogação deste pelo DL 119/83, de 25-02, está a mesma isenta da tarifa de conservação de esgotos no âmbito do art.º 13, al. a), do DL 40397, 24NOV55, e art.º 34 do mesmo DL.

  • STA02242326-06-1986LOPES DA CUNHA

    ALCANCE · JUNTA DE TURISMO · ACUMULAÇÃO DE CARGOS · FUNCIONARIO ADMINISTRATIVO

    I - Não basta para integrar o conceito de alcance o facto de os funcionarios de uma junta de turismo que assumiram a sua gestão terem aberto no nome de todos uma conta bancaria para movimentarem o dinheiro pertencente a junta, conta essa distinta das suas contas individuais. II - O funcionario de uma junta de turismo que se encontra ilegalmente suspenso do exercicio das suas funções e privado do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.