Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 21.º-D Deliberações nulas

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - São nulas as deliberações: a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação; b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas; c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.