Artigo 14.º-A — Contas do exercício
EM VIGOR desde 15/11/20141 - As contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
2 - As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3 - As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
4 - O órgão competente comunica às instituições os resultados da verificação da legalidade das contas.
5 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua aprovação.
6 - Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de administração, nos termos previstos nos artigos 35.º e 35.º-A.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.