Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 44.º (Regime concordatário)

EM VIGOR desde 15/11/2014
A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.

Jurisprudência

78 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03028/12.4BEPRT20-12-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; BENEFÍCIO FISCAL; · ISENÇÃO; IMI; PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA; · ART. 44.º EBF; LEI 151/99 DE 14/09;

    I. A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II. A isenção

  • STA0734/13.0BEPNF 0922/1603-10-2018ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • TCAN01227/14.3BEPNF12-07-2018Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA- LEI APLICÁVEL.

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio e

  • STA0115/1613-12-2017ASCENSÃO LOPES
  • STA01640/1508-11-2017FONSECA CARVALHO

    BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A isençã

  • TCAN00071/14.2BEMDL14-06-2017Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL.

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio

  • TCAN00470/13.7BEPRT18-05-2017Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio

  • TCAN00291/13.7BEPRT18-05-2017Vital Lopes

    ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL.

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio

  • TCAN01873/12.0BEPRT18-05-2017Vital Lopes

    ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio

  • TCAN02005/12.0BEPRT04-05-2017Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio

  • TCAN03031/12.4BEPRT04-05-2017Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio

  • TCAN01913/12.2BEPRT04-05-2017Vital Lopes

    ISENÇÃO DE IMI · PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA · LEI APLICÁVEL

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio

  • TCAN01786/12.5BEPRT04-05-2017Ana Patrocínio

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA · ALÍNEA D) DO ARTIGO 1.º DA LEI N.º 151/99, DE 14/09

    I - A isenção a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo EBF. II - A i

  • STA0197/1703-05-2017DULCE NETO
  • STA0199/1729-03-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA0196/1722-03-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA01381/1622-03-2017DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

  • STA0195/1715-03-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA01385/1608-02-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser

  • STA01383/1601-02-2017DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.