Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 43.º (Destino dos bens)

EM VIGOR
No acto de constituição ou nos estatutos poderá estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afectado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02740730-04-1997RUI PINHEIRO

    FEDERAÇÃO EQUESTRE PORTUGUESA · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO · PODER DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA

    I - A Federação Equestre Portuguesa é uma pessoa colectiva de direito privado. II - Face ao direito em vigor ao tempo do acto contenciosamente impugnado, não está revogado o DL 32 946, de 3 de Agosto de 1943, que, nos seus artigos 80, 81, 82, 86 e 87, devolveu à Federação Equestre Portuguesa o poder disciplinar sobre os desportistas, clubes, juízes, árbitros e fiscais. III - Assim, os órgãos fe

  • STA01466927-10-1983RUI PESTANA

    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO · ONUS DE PROVA · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

    I - Não estão sujeitos a tutela do Governo os actos de adjudicação de empreitadas das obras de instituições privadas de solidariedade social. II - O despacho do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo que "homologa" a adjudicação de empreitada de obra de uma instituição daquela natureza, para a qual havia sido concedida comparticipação pelo Ministerio da Habitação, Urbanismo e Construção, d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.