Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 65.º (Direito de acção)

EM VIGOR
1 - O exercício em nome da instituição do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em assembleia geral. 2 - A instituição será representada na acção pela direcção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral. 3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.