Artigo 75.º — (Regime jurídico subsidiário)
REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/20141 alt.Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido nesta secção as associações de voluntários de acção regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social, com as adaptações adequadas à sua especificidade.