Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 4.º-B — Cooperação entre instituições

EM VIGOR desde 15/11/20141 alt.
1 - As instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade. 2 - A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.