Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 88.º Formas de agrupamentos e objetivos

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos: a) Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, publicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela; b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção; c) Representar os interesses comuns das instituições associadas; d) Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social. 2 - As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 1.º-A e 1.º-B.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10737/1319-04-2018HELENA CANELAS

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · RECONHECIMENTO DE DIREITO · SUCESSÃO DE REGIMES · REVOGAÇÃO TÁCITA

    I – À luz do quadro normativo emanado no âmbito da Constituição de 1976 e decorrente do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS´S) aprovado pelo DL. nº 519-G2/79 e, no seu seguimento, e em aperfeiçoamento deste, do novo Estatuto aprovado pelo DL nº 119/83, o apoio do Estado e das Autarquias Locais às IPSS´s, entre em que se inserem as Misericórdias, tal como reconhecid

  • STA02585318-01-1990BRANDÃO DE PINHO

    ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA · PESSOA COLECTIVA PUBLICA · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA

    I - Pessoas colectivas publicas e pessoas colectivas privadas. II - Associações publicas - requisitos - As ordens profissionais. III - Pessoas colectivas de direito privado e mera utilidade publica e pessoas colectivas de utilidade publica administrativa. IV - As associações desportivas, antes e depois da Constituição Politica de 1976. V - O Automovel Club de Portugal e uma pessoa colectiva pr

  • STA01879615-12-1983LOPES DA CUNHA

    ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTARIOS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    I - As associações de bombeiros voluntarios não estão sujeitas ao regime das instituições privadas de solidariedade social com o estatuto aprovado pelo Dec-Lei 119/83, de 25-2 (o qual veio substituir o aprovado pelo Dec-Lei 512-G2/79, de 29-12), mantendo assim a qualificação de pessoas colectivas de utilidade publica administrativa que lhes e atribuida pelo art. 158 do Codigo Administrativo (CA).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.