Jurisprudência
53 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR · NÃO VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL FUMUS BONI IURIS
CONTRATAÇÃO COLECTIVA · FILIAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Sumário: I. A convenção colectiva de trabalho, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se lhe associam e de, à luz da lei, constituir uma fonte de direito específica de regulação de relações jurídico-laborais, traduz-se num produto da autonomia privada, daí que os direitos e deveres que dela emanam vinculem, apenas e à partida, os sujeitos que a outorgam. II. A emissão de Portaria de Extensão est
ASSOCIAÇÃO · PODER DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · REGIME SUPLETIVO APLICÁVEL
I – Quando os Estatutos da Associção Mutualista não estabelecem regulamento procedimental disciplinar, não é por tal facto que o procedimento disciplinar não é adoptado, desde que esteja prevista a perda da qualidade de associado nos Estatutos da Associação Mutualista e seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição
SEMINÁRIO · CONCORDATA · ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · IVA
I - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS),
CONTRATO DE COMODATO · PRAZO · RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
O comodato é um contrato que se encontra regulado nos artigos 1129.º e ss. do Código Civil, está assente em relações de cortesia e gentileza, visa satisfazer necessidades temporárias e, por isso, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No contrato de comodato no qual as partes não foi convencionaram
ISENÇÃO DE IRC; · FUNDAÇÃO; IPSS; · ARTIGO 10º DO CIRC;
I. Nos termos do artigo 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou c
RETRIBUIÇÃO BASE · DIUTURNIDADES · CATEGORIA · RECLASSIFICAÇÃO
I - A inclusão na retribuição base da A. das diuturnidades, com repercussão no cálculo de diferenças salariais devidas por reporte à retribuição-base (sem inclusão de diuturnidades) a que tem direito, representaria uma diminuição da retribuição proibida nos termos do art. 21º, nº 1, al. c), da LCT e 122º, al. d), do CT/2003. II - O trabalhador tem direito, mormente para esse efeito, que a sua cat
CUSTAS · ISENÇÃO · INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
I - A isenção de custas prevista no art. 4º/1 f)/5/6 Regulamento das Custas Processuais tem natureza condicional e pressupõe a verificação de requisitos de natureza subjetiva e objetiva. II - As instituições solidariedade social sem fins lucrativos beneficiam de isenção de custas quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou, quando defendem os interesses que lhe estão
COOPERATIVA · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO
I- A aplicabilidade de um Contrato Coletivo de Trabalho por força de uma Portaria de Extensão, pressupõe que se prove que os empregadores e trabalhadores estejam integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. II- Não se tendo provado que um Centro de Reabilitação Profissional, criado no seio de uma Cooperativa de Solidariedade Social, tivesse desenvolvido
CATEGORIA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO · DIUTURNIDADES · ÓNUS DO RECORRENTE
I- A resposta a eventuais deficiências do recurso em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II- Se o Recorrido pretende que o exercício do contraditório foi prejudicado pela aceitação do recurso deve alegar e concretizar esse prejuízo. III- O prazo suplementar de recurso previsto no artigo 638.º n.º 7 do CPC
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ADMINISTRADOR · ILEGALIDADE · REMUNERAÇÃO
I - A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo recorrente - da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC). II - A proibição estabelecida no art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, de 25-02, não visa ape
CATEGORIA PROFISSIONAL · ESTATUTO SÓCIO PROFISSIONAL · DIUTURNIDADES · PROVA DE PAGAMENTO
I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamen
IMT; REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO; TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO; IPSS; PROMESSA DE AQUISIÇÃO E DE ALIENAÇÃO; TRADIÇÃO; · ART. 10.º CIMT; ART. 2.º CIMT
Atendendo à lógica própria do CIMT, que tem por objeto não apenas a transmissão da propriedade, mas de todos os direitos correspondentes sobre os imóveis, elegendo no n.º 2 do art. 2.º como facto tributário também a transmissão da posse por efeito de contrato-promessa, o n.º 1 do art. 10.º daquele diploma tem de ser interpretado, à semelhança do que sucedia na vigência do art. 15.º do CIMSISD, com
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO
I. A aplicabilidade de um Contrato Coletivo de Trabalho por força de uma Portaria de Extensão, pressupõe que se prove que os empregadores e trabalhadores estejam integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. II. Não se tendo provado que um Centro de Reabilitação Profissional, criado no seio de uma Cooperativa de Solidariedade Social, tivesse desenvolvido
ACIDENTE DE TRABALHO · ISENÇÃO DE CUSTAS · PESSOA COLECTIVA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS
I – A al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP obriga a uma interpretação compreensiva e abrangente das realidades que lhe podem estar subjacentes e que, em grande medida, passam por uma apreciação casuística dos litígios trazidos a tribunal ou, pelo menos, do tipo ou espécie de ações, que pela sua relação instrumental com as referidas especiais atribuições e interesses prosseguidas pelas pessoas colet
INCOMPETÊNCIA MATERIAL · IPSS · ENTIDADE ADJUDICANTE
I – As IPSS, dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer necessidades gerais e sujeitas ao poder de controlo de gestão por parte do Estado (cfr art 34º do DL nº 119/83, de 25.2, na redação conferida pelo DL nº 172-A/2014, de 14.11), são entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no art 2º, nº 2, al a), ii) do CCP. II – De acordo com o art 4º, nº 1, al e) do ETA
IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · PRONÚNCIA INDEVIDA · QUESTÃO PREJUDICIAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Não existe no RJAT qualquer limitação, do ponto de vista da competência, no que respeita aos fundamentos passíveis de fundar um pedido de pronúncia arbitral, tendente à anulação ou declaração de nulidade de ato de liquidação. II. As questões a apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que sejam suscitadas pelas partes. III. A inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo sujeit
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL · PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS
A exclusão de responsabilidade prevista no artº 11º 2 CP só é concedida às pessoas colectivas, que em relação ao concreto acto, tenham actuado no exercício de prerrogativas de poder publico (ius imperi).
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
I – Um refeitório pertencente a uma instituição particular de solidariedade social é um conjunto de meios (humanos e coisas, corpóreas e não corpóreas) organizados com o objectivo de prosseguir uma determinada actividade económica: proporcionar refeições aos seus utentes. II– Nessa medida e porque tem um valor intrínseco em si, separado do restante estabelecimento, esse refeitório é uma unidade
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.