Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 56.º (Votações)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado. 2 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior. 3 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado. 4 - Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1556/22.2T8MTS.P119-12-2023ANABELA MORAIS

    ASSOCIAÇÃO · ASSOCIAÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA

    I - Na impugnação da matéria de facto, o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com a referência genérica à “adequada análise crítica da prova realizada”. O recorrente tem de indicar o meio de prova, concreto, que, no seu entender, determina uma decisão diversa quanto aos factos objecto de impugnação e demonstrar, mediante razões o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.