Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 47.º (Modificação e extinção)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
Nos casos de modificação ou de extinção das instituições canonicamente erectas, proceder-se-á do mesmo modo que para a sua constituição e com os mesmos efeitos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP045641013-12-2004FONSECA RAMOS

    ASSOCIAÇÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ESTATUTOS · NORMA IMPERATIVA

    I - A Constituição da República consagra o princípio da autonomia associativa e da auto-regulação das associações sem fim lucrativo. II - Tal direito de auto-regulação não é absoluto, devendo os estatutos de tais entidades, sob pena de nulidade, observar preceitos cogentes da lei, seja da lei geral - Código Civil - seja, como no caso das instituições privadas de solidariedade social - o quadro le

  • STA04418530-11-1999ROSENDO JOSE

    FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA

    I - O DL. 119/83 de 25.2 contém o regime jurídico das fundações cujos fins são de protecção da saúde, na velhice e invalidez como a Fundação António Sardinha (FAS), sendo o artigo 84 deste diploma que regula as causas de extinção dessas fundações. II - Não se tornou impossível o fim da FAS pelo facto de estar excedido o prazo previsto pela fundadora para a construção do hospital, nem pelo facto d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.