Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 59.º-B Sessões extraordinárias

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos. 2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.