Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 35.º-A — Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração

EM VIGOR desde 15/11/20141 alt.
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, observa-se o seguinte: a) O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do órgão de administração constituídos arguidos são citados para contestar; b) O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público. 2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária, em especial o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil.