Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 57.º (Corpos gerentes)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
1 - O mandato dos corpos gerentes das associações de solidariedade social não pode ter duração superior a 3 anos. 2 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes. 3 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições. 4 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1843/12.9TBBNV.E114-05-2015SILVA RATO

    MISERICÓRDIAS · ELEIÇÃO · TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

    1 - A aprovação dos corpos gerentes da Irmandade pelo Ordinário Diocesano ou pela Conferência Episcopal, implica a validação de todo o atinente processo eleitoral, desde a abertura do mesmo, passando pela admissão das candidaturas e culminando na votação eleitoral. 2 - Pelo que não é da competência dos tribunais judiciais portugueses o correspondente contencioso eleitoral.

  • TRG226/11.1TCGMR.G107-05-2013ANA CRISTINA DUARTE

    ASSOCIAÇÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ELEIÇÃO · TITULAR DE ÓRGÃO

    1 - O direito de participação nos órgãos da associação existe por força da própria qualidade de associado e compreende, nomeadamente, o direito de eleger e ser eleito para os órgãos da associação, sendo, no entanto, lícito que os estatutos limitem este direito, desde que essa limitação não constitua manifesta discriminação. 2 – De acordo com o Estatuto das Instituições Particulares de Solidarieda

  • TRE814/11.6TBABT.E121-03-2013PAULO AMARAL

    ASSOCIAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · EXCLUSÃO DE SÓCIO

    I- A aplicação do Cód. das Soc. Comerciais às associações apenas se faz no estrito respeito pelo art.º 10.º, Cód. Civil. II- A convocatória para uma assembleia geral de uma associação onde vai ser discutida a exclusão de um associado deve, sob pena de invalidade, conter o nome deste, não sendo suficiente a indicação do seu n.º na pessoa colectiva. III- Se a convocatória para uma assembleia geral

  • TRE814/11.6TBABT.E121-03-2013PAULO AMARAL

    ASSOCIAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I- A aplicação do Cód. das Soc. Comerciais às associações apenas se faz no estrito respeito pelo art.º 10.º, Cód. Civil. II- A convocatória para uma assembleia geral de uma associação onde vai ser discutida a exclusão de um associado deve, sob pena de invalidade, conter o nome deste, não sendo suficiente a indicação do seu n.º na pessoa colectiva. III- Se a convocatória para uma assembleia geral

  • TRP63/08.0TBALJ.P127-04-2009PINTO FERREIRA

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

    I - A concordata de 2004 reforça a autonomia e separação de poderes entre Estado e Igreja Católica II - As condições das candidaturas, idoneidades dos seus membros, as irregularidades e vícios da convocação, no que respeita à eleição dos corpos gerentes de uma Misericórdia, como problema interno dessa instituição, compete ao ordinário Diocesano, como autoridade eclesiástica. III - Não cabe aos t

  • TRL8773/2007-824-01-2008TERESA PRAZERES PAIS

    ASSOCIAÇÃO · ORGÃO SOCIAL · MANDATO · GESTÃO DE NEGÓCIOS

    1 - O preceituado no artigo 89º do Código das Associações Mutualistas ressalva, expressamente, os efeitos da pendência de impugnação judicial do acto eleitoral, implicando esta o protelamento da posse dos órgãos sociais. 2 - Os órgãos sociais devem manter-se em funções enquanto não forem substituídos, quando as eleições não sejam realizadas atempadamente. (PLG)

  • STJ00A44606-06-2000AFONSO DE MELO

    ASSOCIAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA

    I - A eleição dos membros dos órgãos das associações de solidariedade social por mais de 2 mandatos consecutivos necessita do reconhecimento expresso pela assembleia geral da impossibilidade ou inconveniência de proceder à sua substituição. II - Pretende-se, assim, evitar longas permanências nos respectivos cargos, com o risco do seu exercício rotineiro e da formação de estruturas oligárquicas, e

  • TRP993101720-01-2000SOUSA LEITE

    INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · VALOR DA CAUSA

    I - Na acção destinada à anulação de deliberação social de instituição particular de solidariedade social, o valor processual da acção deve ser fixado em montante não inferior à alçada da Relação. II - As deliberações da assembleia geral dos associados das referidas instituições têm de constar da acta documentadora da assembleia. III - Quanto às formalidades dessa acta, aplicam-se as normas gera

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.