Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 85.º (Integração das funções)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
1 - Quando se verificar alguma das causas de extinção previstas na lei geral, o ministro da tutela pode determinar que os bens da fundação em que tal suceda sejam integrados noutra instituição particular de solidariedade social ou, não sendo possível, num serviço ou estabelecimento oficial cujos fins sejam aproximados dos da fundação que se extingue. 2 - Não se aplicam às fundações de solidariedade social as disposições do presente diploma respeitantes à fusão e cisão de instituições.