Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 78.º (Instituição)

REVOGADO por Decreto-Lei 172-A/2014 · 14/11/2014
1 - As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo. 2 - A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso. 3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária. 4 - No acto de instituição, deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC225/0922-06-2009Maria Lúcia Amaral
  • TCAN00226/2003 - COIMBRA03-11-2005Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    NULIDADE SENTENÇA - RECURSO JURISDICIONAL - ÂMBITO

    I. Tendo sido assacados ao acto recorrido vários vícios que determinariam a sua nulidade ou anulabilidade e tendo a sentença recorrida conhecido de apenas um deles e em consequência julgado improcedente o recurso contencioso de anulação, incumbiria ao interessado alegar em sede de recurso jurisdicional a nulidade dessa mesma sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668º, n.

  • STA02871516-05-1991CORREIA DE LIMA

    FUNDAÇÃO · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · RECONHECIMENTO POR CONCESSÃO · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - Uma "fundação de solidariedade social" ainda não reconhecida por despacho ministerial (art. 79 n. 1 do D.L. 119/83, de 23 de Fevereiro), mas apenas instituida por escritura publica, e tão so um substracto patrimonial afectado a determinados fins pelo instituidor, sem personalidade juridica. II - Negado o seu reconhecimento ministerial, o respectivo instituidor tem legitimidade para impugnar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.