Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 17.º (Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos. 2 - Os órgãos de administração e de fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 3 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos. 4 - Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato. 5 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL30809/21.5T8LSB.L1-223-04-2026PEDRO MARTINS

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ANULAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I – A nova eleição de órgãos sociais para 2025-2029, torna impossível a procedência dos dois últimos pedidos - de destituição de funções dos órgãos sociais da ré eleitos para 2021-2025 e de nomeação de uma Comissão Provisória de Gestão -, porque aqueles já não estão em funções e já foram eleitos outros e nesta acção, que tem por objecto a eleição dos órgãos para 2021-2025, não se podem apreciar os

  • TRP052243328-06-2005PELAYO GONÇALVES

    ASSEMBLEIA GERAL

    I - O alcance do artigo 173 do C.Civil é apenas o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que dos estatutos constem disposições que prevejam outros casos de convocação. II - É válida a cláusula estatutária que permite também ao Presidente da Mesa, por si só, por sua iniciativa, convocar

  • STA0937/0426-01-2005PIMENTA DO VALE

    IRC. · PUBLICIDADE. · FÁBRICA DE IGREJA. · CUSTOS DE EXERCÍCIO.

    Deve ser considerada como custo, nos termos do disposto no artº 23º, nº 1, al. b) do CIRC e como tal dedutível ao lucro tributável, a quantia entregue a uma Fábrica da Igreja Paroquial a título de publicidade, desde que esta a tivesse exercido, suportando o contribuinte aquele custo, na medida em que não há qualquer disposição legal que impeça essa instituição religiosa de exercer tal actividade

  • TRP045641013-12-2004FONSECA RAMOS

    ASSOCIAÇÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · ESTATUTOS · NORMA IMPERATIVA

    I - A Constituição da República consagra o princípio da autonomia associativa e da auto-regulação das associações sem fim lucrativo. II - Tal direito de auto-regulação não é absoluto, devendo os estatutos de tais entidades, sob pena de nulidade, observar preceitos cogentes da lei, seja da lei geral - Código Civil - seja, como no caso das instituições privadas de solidariedade social - o quadro le

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.