Decreto-Lei 119/83

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 1.º (Definição)

EM VIGOR desde 15/11/2014
1 - São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público. 2 - A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto. 3 - O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0429/22.3BELRS.SA108-04-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TCAS24/25.5BESNT.CS104-12-2025ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · NÃO VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL FUMUS BONI IURIS

  • TRL457/24.4T8VFX.L1-408-10-2025SUSANA SILVEIRA

    CONTRATAÇÃO COLECTIVA · FILIAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO · INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

    Sumário: I. A convenção colectiva de trabalho, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se lhe associam e de, à luz da lei, constituir uma fonte de direito específica de regulação de relações jurídico-laborais, traduz-se num produto da autonomia privada, daí que os direitos e deveres que dela emanam vinculem, apenas e à partida, os sujeitos que a outorgam. II. A emissão de Portaria de Extensão est

  • TRP1450/21.4T8OVR.P126-06-2025ÁLVARO MONTEIRO

    ASSOCIAÇÃO · PODER DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · REGIME SUPLETIVO APLICÁVEL

    I – Quando os Estatutos da Associção Mutualista não estabelecem regulamento procedimental disciplinar, não é por tal facto que o procedimento disciplinar não é adoptado, desde que esteja prevista a perda da qualidade de associado nos Estatutos da Associação Mutualista e seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição

  • STA01171/17.2BELRS05-06-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    SEMINÁRIO · CONCORDATA · ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · IVA

    I - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS),

  • TRP422/22.6T8VNG.P118-04-2024FRANCISCA MOTA VIEIRA

    CONTRATO DE COMODATO · PRAZO · RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL

    O comodato é um contrato que se encontra regulado nos artigos 1129.º e ss. do Código Civil, está assente em relações de cortesia e gentileza, visa satisfazer necessidades temporárias e, por isso, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No contrato de comodato no qual as partes não foi convencionaram

  • TCAN00374/10.5BEVIS07-12-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    ISENÇÃO DE IRC; · FUNDAÇÃO; IPSS; · ARTIGO 10º DO CIRC;

    I. Nos termos do artigo 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou c

  • TRP2838/19.6T8MTS.P126-06-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO BASE · DIUTURNIDADES · CATEGORIA · RECLASSIFICAÇÃO

    I - A inclusão na retribuição base da A. das diuturnidades, com repercussão no cálculo de diferenças salariais devidas por reporte à retribuição-base (sem inclusão de diuturnidades) a que tem direito, representaria uma diminuição da retribuição proibida nos termos do art. 21º, nº 1, al. c), da LCT e 122º, al. d), do CT/2003. II - O trabalhador tem direito, mormente para esse efeito, que a sua cat

  • TRP422/22.6T8VNG-B.P117-04-2023ANA PAULA AMORIM

    CUSTAS · ISENÇÃO · INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

    I - A isenção de custas prevista no art. 4º/1 f)/5/6 Regulamento das Custas Processuais tem natureza condicional e pressupõe a verificação de requisitos de natureza subjetiva e objetiva. II - As instituições solidariedade social sem fins lucrativos beneficiam de isenção de custas quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições; ou, quando defendem os interesses que lhe estão

  • STJ2949/19.8T8CSC.S129-11-2022DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    COOPERATIVA · INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL · CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I- A aplicabilidade de um Contrato Coletivo de Trabalho por força de uma Portaria de Extensão, pressupõe que se prove que os empregadores e trabalhadores estejam integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. II- Não se tendo provado que um Centro de Reabilitação Profissional, criado no seio de uma Cooperativa de Solidariedade Social, tivesse desenvolvido

  • STJ2837/19.8T8MTS.P1.S117-03-2022JÚLIO GOMES

    CATEGORIA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO · DIUTURNIDADES · ÓNUS DO RECORRENTE

    I- A resposta a eventuais deficiências do recurso em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II- Se o Recorrido pretende que o exercício do contraditório foi prejudicado pela aceitação do recurso deve alegar e concretizar esse prejuízo. III- O prazo suplementar de recurso previsto no artigo 638.º n.º 7 do CPC

  • STJ6450/17.6T8ALM.L1.S121-09-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ADMINISTRADOR · ILEGALIDADE · REMUNERAÇÃO

    I - A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo recorrente - da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC). II - A proibição estabelecida no art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, de 25-02, não visa ape

  • TRP2837/19.8T8MTS.P123-06-2021RITA ROMEIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · ESTATUTO SÓCIO PROFISSIONAL · DIUTURNIDADES · PROVA DE PAGAMENTO

    I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamen

  • TCAN00806/12.8BEPNF15-04-2021Margarida Reis

    IMT; REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO; TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO; IPSS; PROMESSA DE AQUISIÇÃO E DE ALIENAÇÃO; TRADIÇÃO; · ART. 10.º CIMT; ART. 2.º CIMT

    Atendendo à lógica própria do CIMT, que tem por objeto não apenas a transmissão da propriedade, mas de todos os direitos correspondentes sobre os imóveis, elegendo no n.º 2 do art. 2.º como facto tributário também a transmissão da posse por efeito de contrato-promessa, o n.º 1 do art. 10.º daquele diploma tem de ser interpretado, à semelhança do que sucedia na vigência do art. 15.º do CIMSISD, com

  • STJ9038/19.3T8LSB.L1.S103-03-2021CHAMBEL MOURISCO

    CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I. A aplicabilidade de um Contrato Coletivo de Trabalho por força de uma Portaria de Extensão, pressupõe que se prove que os empregadores e trabalhadores estejam integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. II. Não se tendo provado que um Centro de Reabilitação Profissional, criado no seio de uma Cooperativa de Solidariedade Social, tivesse desenvolvido

  • TRL1642/18.3T8CSC-A.L1-404-12-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ISENÇÃO DE CUSTAS · PESSOA COLECTIVA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS

    I – A al. f) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP obriga a uma interpretação compreensiva e abrangente das realidades que lhe podem estar subjacentes e que, em grande medida, passam por uma apreciação casuística dos litígios trazidos a tribunal ou, pelo menos, do tipo ou espécie de ações, que pela sua relação instrumental com as referidas especiais atribuições e interesses prosseguidas pelas pessoas colet

  • TCAS836/19.9BELSB10-10-2019ALDA NUNES

    INCOMPETÊNCIA MATERIAL · IPSS · ENTIDADE ADJUDICANTE

    I – As IPSS, dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer necessidades gerais e sujeitas ao poder de controlo de gestão por parte do Estado (cfr art 34º do DL nº 119/83, de 25.2, na redação conferida pelo DL nº 172-A/2014, de 14.11), são entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no art 2º, nº 2, al a), ii) do CCP. II – De acordo com o art 4º, nº 1, al e) do ETA

  • TCAS9207/15.5BCLSB11-07-2019TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · PRONÚNCIA INDEVIDA · QUESTÃO PREJUDICIAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. Não existe no RJAT qualquer limitação, do ponto de vista da competência, no que respeita aos fundamentos passíveis de fundar um pedido de pronúncia arbitral, tendente à anulação ou declaração de nulidade de ato de liquidação. II. As questões a apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que sejam suscitadas pelas partes. III. A inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo sujeit

  • TRP1535/13.0TDPRT.P113-06-2018MANUEL SOARES

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL · PESSOAS COLETIVAS PÚBLICAS

    A exclusão de responsabilidade prevista no artº 11º 2 CP só é concedida às pessoas colectivas, que em relação ao concreto acto, tenham actuado no exercício de prerrogativas de poder publico (ius imperi).

  • TRL133/13.3TTBRR.L1-416-12-2015ALVES DUARTE

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    I – Um refeitório pertencente a uma instituição particular de solidariedade social é um conjunto de meios (humanos e coisas, corpóreas e não corpóreas) organizados com o objectivo de prosseguir uma determinada actividade económica: proporcionar refeições aos seus utentes. II– Nessa medida e porque tem um valor intrínseco em si, separado do restante estabelecimento, esse refeitório é uma unidade

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.